Entender a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente é essencial para os trabalhadores que precisam garantir seus direitos previdenciários. Ambos os benefícios são destinados a segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se encontram incapazes de trabalhar, mas possuem finalidades e requisitos distintos. Este artigo abordará as principais características de cada benefício, utilizando uma linguagem clara e técnica.
O que é o Auxílio-doença?
O auxílio-doença, tecnicamente chamado de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício concedido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91. A concessão desse benefício depende da qualidade de segurado, da carência exigida e da comprovação de incapacidade temporária.
Requisitos para o Auxílio-doença
– Incapacidade temporária: O segurado deve estar total ou parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma temporária.
– Qualidade de segurado: O trabalhador deve estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
– Carência: Em regra, são necessárias 12 contribuições mensais. Contudo, algumas doenças específicas e acidentes de qualquer natureza dispensam a carência.
Documentação Necessária
Para a concessão do auxílio-doença, o segurado deve apresentar atestado médico que comprove a incapacidade, indicando o tempo de afastamento necessário. A avaliação é feita por perícia médica do INSS.
O que é o Auxílio-acidente?
O auxílio-acidente, regulamentado pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, é um benefício indenizatório concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fica com sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Este benefício pode ser acumulado com outras remunerações, diferentemente do auxílio-doença.
Requisitos para o Auxílio-acidente
– Nexo causal: Deve haver uma relação direta entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho.
– Redução da capacidade laborativa: A sequela deve causar uma redução parcial e permanente da capacidade de trabalho.
– Qualidade de segurado: O trabalhador deve estar vinculado ao RGPS no momento do acidente.
– Isenção de carência: Não é exigida carência para a concessão deste benefício.
Documentação Necessária
O segurado precisa comprovar, através de perícia médica, que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laborativa. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se houver.
Diferenças Principais entre Auxílio-doença e Auxílio-acidente
1. Natureza do Benefício:
– Auxílio-doença: Benefício temporário que cessa com a recuperação do segurado.
– Auxílio-acidente: Benefício indenizatório, que pode ser pago conjuntamente com outras remunerações.
2. Requisitos de Concessão:
– Auxílio-doença: Exige a comprovação de incapacidade temporária e, geralmente, carência.
– Auxílio-acidente: Requer nexo causal entre acidente e redução da capacidade, sem exigência de carência.
3. Período de Pagamento:
– Auxílio-doença: Pago enquanto durar a incapacidade.
– Auxílio-acidente: Pago até a aposentadoria ou o óbito do segurado.
4. Impacto no Trabalho:
– Auxílio-doença: Impede o retorno ao trabalho durante o período de concessão.
– Auxílio-acidente: Permite que o segurado continue trabalhando, apesar da redução da capacidade.
Considerações Finais
Os trabalhadores devem estar atentos às diferenças entre auxílio-doença e auxílio-acidente para garantir que seus direitos sejam respeitados e que recebam o benefício adequado às suas necessidades. Ambos os benefícios são essenciais para a proteção social dos trabalhadores, mas possuem critérios específicos que devem ser observados.
Se você está enfrentando dificuldades para compreender ou requerer algum desses benefícios, contar com a assistência de um advogado previdenciarista pode ser crucial. Como especialista na área, posso orientar e auxiliar na obtenção do auxílio necessário, garantindo que todos os seus direitos previdenciários sejam devidamente respeitados. Entre em contato para uma consulta.
Advogado Previdenciário Caio Rodrigues, OAB/RJ 248.527, pós-graduado em direito previdenciário e prática previdenciária, membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e membro das comissões de Direito Previdenciário e Justiça Federal.